O Superior Tribunal Federal (STF) derruba compra de créditos de carbono por seguradoras e demais entidades do setor financeiro, declarando inconstitucional a obrigatoriedade. Por unanimidade, a Corte invalidou um dispositivo da lei do mercado de carbono que impunha a essas empresas a aplicação de parte de suas reservas técnicas e provisões na aquisição de ativos ambientais. Esta decisão tem grande impacto no setor securitário e de previdência.
A Decisão do STF sobre a Aplicação de Créditos de Carbono
A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) ajuizou uma ação questionando o artigo 56 da Lei 15.042/24, com alterações posteriores da Lei 15.076/24. Este dispositivo legal inicialmente exigia que as empresas do setor destinassem 1% de suas reservas técnicas e provisões para a compra de ativos ambientais ou cotas de fundos de investimento nesses ativos. Contudo, esse percentual foi posteriormente reduzido para 0,5%.
A CNseg alegou a existência de vícios formais e materiais na legislação. Em primeiro lugar, argumentou que a matéria exigiria uma lei complementar e que o processo legislativo não foi devidamente respeitado. Além disso, no mérito, a confederação apontou violações a princípios fundamentais. Dentre eles, destacam-se a livre iniciativa, a livre concorrência, a isonomia, a proporcionalidade, a razoabilidade, a segurança jurídica e, por fim, o princípio do poluidor-pagador.
Os Fundamentos do Voto do Relator, Ministro Flávio Dino
O ministro Flávio Dino, relator do caso, rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal. Ele defendeu que a lei não se enquadrava na estrutura do Sistema Financeiro Nacional nem regulava o regime de previdência complementar. Portanto, não haveria necessidade de uma lei complementar. Do mesmo modo, o relator afastou a tese de vício no processo legislativo. Ele considerou que a Constituição Federal não exige motivação expressa para emendas parlamentares, e não houve prova de violação ao bicameralismo ou às regras constitucionais de tramitação.
No entanto, no mérito, o ministro Dino acolheu os argumentos da CNseg. Ele apontou que a regra impunha um ônus específico ao setor de seguros e previdência complementar sem uma relação direta com a emissão de gases de efeito estufa. Para o relator, o critério de diferenciação das entidades (seguradoras, previdência aberta, capitalização, resseguradores) não se vinculava ao objetivo ambiental, pois essas empresas não figuram como as principais emissoras de gases de efeito estufa.
O ministro Flávio Dino também considerou violado o princípio do poluidor-pagador. Segundo ele, o ônus da política ambiental não recaía sobre os maiores emissores, mas sobre instituições escolhidas por suas expressivas reservas financeiras. Ademais, uma manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR) alertou sobre riscos financeiros e a falta de critérios para assegurar remuneração adequada, segurança e liquidez dos ativos. Consequentemente, a PGR também opinou pela procedência da ação.
Para o relator, impor um percentual obrigatório de aplicação das reservas técnicas em créditos de carbono, sem permitir às entidades avaliarem a segurança e liquidez do investimento, viola a livre iniciativa e a livre concorrência. Por outro lado, o voto destacou a ausência de conexão entre o fim pretendido – a redução de emissões – e o meio escolhido – a compra compulsória por agentes não emissores. A ausência de uma regra de transição, exigindo cumprimento imediato, também afrontou a segurança jurídica.
A Visão do Ministro Cristiano Zanin e os Impactos da Decisão
Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Cristiano Zanin reforçou que a imposição legal chocava-se com o regime prudencial do setor securitário. Ele explicou que a gestão das reservas técnicas não é de livre disposição das empresas. Pelo contrário, ela é estritamente regulada por normas como o Decreto-Lei 73/66 e a Resolução CMN 4.993/22. Essas normas, portanto, exigem critérios rigorosos de segurança, liquidez e rentabilidade adequada. Desse modo, a lei suprimiu um espaço crucial de decisão empresarial.
Zanin ainda observou que, no estágio atual do mercado, a obrigatoriedade de aplicar em ativos que não satisfazem esses critérios conflita com o sistema normativo do setor. Ele também criticou a exigência imediata da lei para o exercício de 2024, publicada em dezembro do mesmo ano, sem um prazo razoável para adaptação. Tal medida agravou a ofensa à segurança jurídica e à confiança legítima dos agentes econômicos. A decisão do STF fortalece a autonomia das empresas no manejo de suas reservas. Para entender melhor sobre o conceito, acesse o que são créditos de carbono.
Em suma, a deliberação unânime do STF assegura que a responsabilidade ambiental não seja imposta de forma indiscriminada. Ela resguarda a saúde financeira das seguradoras, bem como seus compromissos com os segurados. O Congresso Nacional pode revisitar o tema no futuro, contanto que as inconstitucionalidades sejam sanadas e regras técnicas compatíveis com a segurança dos negócios e dos consumidores sejam adotadas.
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Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/456719/stf-derruba-obrigacao-de-seguradoras-comprarem-creditos-de-carbono?shem=dsdf,sharefoc,agadiscoversdl,,sh%2Fx%2Fdiscover%2Fm1%2F4, consultado em 01/06/2026 por redação.



















